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LeiLei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Art. 161 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Fonte oficial: Planalto

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