Lei
Art. 166 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Fonte oficial: Planalto
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