Lei
Art. 167 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Fonte oficial: Planalto
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