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LeiLei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Art. 191 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Fonte oficial: Planalto

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