Lei
Art. 86, 5 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Fonte oficial: Planalto
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