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LeiLei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 13 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)

Fonte oficial: Planalto

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