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LeiLei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 18 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Texto do dispositivo Documento oficial

As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

Fonte oficial: Planalto

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