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LeiLei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 18, 3 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. DO BANCO DO BRASIL S. A.

Fonte oficial: Planalto

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