Lei
Art. 19, 2 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Texto do dispositivo Documento oficial
Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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