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LeiLei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 20 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.

Fonte oficial: Planalto

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