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LeiLei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 27 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.

Fonte oficial: Planalto

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