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LeiLei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 29 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Texto do dispositivo Documento oficial

As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

Fonte oficial: Planalto

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