Lei
Art. 49 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Texto do dispositivo Documento oficial
As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.
Fonte oficial: Planalto
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