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LeiLei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 5 — Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Texto do dispositivo Documento oficial

As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.. )

Fonte oficial: Planalto

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