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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 10 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

Fonte oficial: Planalto

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