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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 100 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).

Fonte oficial: Planalto

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