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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 100, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

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A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Fonte oficial: Planalto

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