Lei
Art. 100, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
Fonte oficial: Planalto
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