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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 100, 5 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.

Fonte oficial: Planalto

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