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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 101, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

Fonte oficial: Planalto

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