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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 101, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

Fonte oficial: Planalto

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