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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 101, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

Fonte oficial: Planalto

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