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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 102 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

Fonte oficial: Planalto

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