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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 104 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

Fonte oficial: Planalto

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