Lei
Art. 104, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
Fonte oficial: Planalto
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