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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 104, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:

I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;

II - se forem 3 (três), em segundo lugar;

III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;

IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.

Fonte oficial: Planalto

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