Lei
Art. 106 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Fonte oficial: Planalto
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