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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 108 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Fonte oficial: Planalto

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