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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 108, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Fonte oficial: Planalto

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