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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 109, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

Fonte oficial: Planalto

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