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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 11, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. §. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

Fonte oficial: Planalto

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