Lei
Art. 112 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Fonte oficial: Planalto
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