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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 114 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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