Lei
Art. 114, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Será punido nos têrmos do art. 293º juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
Fonte oficial: Planalto
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