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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 114, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será punido nos têrmos do art. 293º juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

Fonte oficial: Planalto

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