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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 117 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

Fonte oficial: Planalto

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