Lei
Art. 117 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
Fonte oficial: Planalto
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