Lei
Art. 117, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.
Fonte oficial: Planalto
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