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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 117, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

Fonte oficial: Planalto

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