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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 118 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

Fonte oficial: Planalto

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