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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 12 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juizes eleitorais.

Fonte oficial: Planalto

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