Lei
Art. 12 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Fonte oficial: Planalto
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