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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 120 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

Fonte oficial: Planalto

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