Lei
Art. 120, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Fonte oficial: Planalto
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