Lei
Art. 120, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
Fonte oficial: Planalto
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