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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 120, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

Fonte oficial: Planalto

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