Lei
Art. 120, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Fonte oficial: Planalto
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