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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 121 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

Fonte oficial: Planalto

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