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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 123, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

Fonte oficial: Planalto

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