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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 123, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

Fonte oficial: Planalto

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