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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 123, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

Fonte oficial: Planalto

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