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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 124 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

Fonte oficial: Planalto

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