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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 124, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

Fonte oficial: Planalto

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