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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 124, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

Fonte oficial: Planalto

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