Lei
Art. 125 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
Fonte oficial: Planalto
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